AGU confirma no STJ requisitos previstos em lei para transposição de servidores
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que servidores públicos de nível médio só podem ser transpostos ao cargo de analista de finanças e controle caso obedeçam aos requisitos previstos no Decreto-Lei 2.346/87, que inclui a apresentação de diploma de nível superior na data de 23 de dezembro de 1986.
O decreto-lei reestruturou as carreiras no Ministério da Fazenda e criou cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, com o propósito de reorganizar o controle interno.
O caso foi para a Justiça após o Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Sinatefic) ajuizar ação na qual solicitou que todos servidores que ocupassem cargos técnicos pudessem ser transpostos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que todos os servidores representados pelo sindicato teriam direito a ser transpostos independentemente se estivessem ou não no cargo de nível superior na data de publicação do decreto, conforme previa uma outra legislação que tratava do assunto.
A AGU e o sindicato passaram a discutir então, no âmbito de um recurso especial, a correta interpretação da decisão e os requisitos que deveriam ser observados.
A AGU explicou que a decisão do TRF partiu do pressuposto de que os requisitos previstos no Decreto 2.346/87 já estavam sendo atendidos pelos substituídos.
Assim, a decisão final não determinou a transposição para todo e qualquer servidor substituído, mas apenas para aqueles que preenchiam os requisitos legais, que eram: possuir diploma de nível superior na data de 23 de dezembro de 1986 e ser aprovado em processo seletivo. J
á o sindicato alegava que o entendimento violava a coisa julgada e que outra data deveria ser observada para a apresentação dos diplomas.
A AGU enfatizou que a decisão apenas tratou de um requisito previsto em outro decreto. Sustentou, ainda, que em caso de dúvida em relação ao alcance do título, a interpretação deveria abarcar toda a fundamentação e pedidos tratados na inicial.
O ministro do STJ Herman Benjamin acatou os argumentos da AGU. A advogada da União Emanuelle Vaz de Carvalho, que atuou no caso, explica a relevância da atuação.
– A importância decorre do fato de que o acórdão exequendo resultante do processo de conhecimento seja corretamente interpretado pelo juízo da liquidação e seja executado pelos corretos beneficiários do título, impedindo que pessoas que não se beneficiam dele em desrespeito aos termos do título formado e da própria legislação –, concluiu.
Fonte: Extra