MGI: Instrução Normativa estabelece parâmetros para o teletrabalho no serviço público federal

Foi publicada no Diário Oficial da União, na segunda-feira (31), a Instrução Normativa Conjunta MGI/SEGES/SGPRT nº 24/2023, fixando orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD). O ato é de autoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e os órgãos submetidos à ele terão um ano para se adaptar às novas normas.

O tema é de extrema importância para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que buscam garantir mais equanimidade nas regras de tratamento entre carreiras de Estado de complexidade semelhante. Por esse motivo, o Sindifisco Nacional já realizou diversas reuniões com a Administração da Receita Federal e tratou do assunto em assembleias da categoria. Em virtude disso, a Diretoria de Estudos Técnicos da Direção Nacional fez uma avaliação minuciosa da IN e elencou pontos relevantes a serem observados.

O primeiro deles trata da linha hierárquica para as decisões acerca do programa. Hoje, o PGD é autorizado por ministro de Estado (art. 5º) e, depois, instituído pelo secretário do respectivo órgão (art. 6º).

Antes, a suspensão ou revogação da instituição era ato totalmente discricionário de secretários. A partir da IN, os ministros podem, na autorização, prever a obrigatoriedade de implantação do programa, vinculando a ação do secretário e impedindo sua suspensão ou revogação. Havia previsão semelhante no Decreto nº 11.072/2022, mas ela só tratava do PGD presencial.

A partir da IN, todas as modalidades do Programa de Gestão e Desempenho (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral) dispensam o registro de controle de frequência e assiduidade na totalidade da jornada de trabalho (art. 8º), afastando os comandos do Decreto nº 1.590/1995.

Também há novidade sobre o ingresso na modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), que será permitido apenas para aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório, (art. 10, § 2º). A nova norma prevê ainda que poderá haver convocação do participante do teletrabalho para comparecimento presencial, por ato expedido pela chefia da unidade de execução, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), sendo por período determinado (art. 11).

Para situações em que o teletrabalho seja cumprido no exterior, as regras continuam as mesmas, já estabelecidas no Decreto nº 11.072/2022. No entanto, a IN estabelece o limite de 2% de adesão, do total de participantes no PGD no órgão.

A Instrução Normativa prevê também a retirada da chefia imediata na relação com o agente público no que tange ao PGD. Quem pactuará o TCR e acompanhará os trabalhos será o chefe da unidade de execução, conceituada pela IN como qualquer unidade da estrutura administrativa do órgão. Tais competências, contudo, podem ser delegadas para a chefia imediata do participante (art. 25, parágrafo único).

Quem for desligado do programa, de acordo com a IN, retorna ao controle de frequência em 30 dias, ou 60, se o teletrabalho era no exterior (art. 27, § 1º).

Outra inovação é a instituição de um Comitê Executivo do PGD, no âmbito do MGI, que emitirá orientações e monitorará a sua execução por todos os órgãos da Administração Pública Federal (art. 31).

Por fim, sobre o desligamento do PGD, no caso de não atingimento de metas ou de eventual prazo de “quarentena” para retorno ao teletrabalho, o ato deixou sob a responsabilidade de cada órgão disciplinar a questão. Esse e outros pontos continuarão sendo foco de trabalho da Direção Nacional, como forma de coibir que atos arbitrários cerceiem o direito das autoridades fiscais.

Fonte: Sindifisco Nacional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *